CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1057
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.057 do Código de Processo Civil: A Arbitragem no Brasil

O artigo 1.057 do Código de Processo Civil (CPC) trata da convenção de arbitragem, que é o acordo pelo qual as partes de um litígio decidem submeter a solução de suas controvérsias a um ou mais árbitros, em vez de recorrerem ao Poder Judiciário. Este artigo é fundamental para entender como a arbitragem funciona no ordenamento jurídico brasileiro.

Pontos Essenciais do Artigo 1.057:

  • Liberdade das Partes: O artigo reitera que a escolha pela arbitragem é uma decisão livre das partes envolvidas em um conflito. Elas podem decidir pela arbitragem tanto antes de surgir a disputa (em cláusulas compromissórias inseridas em contratos) quanto depois que o litígio já se instalou (através de um compromisso arbitral).

  • Forma da Convenção: A convenção de arbitragem deve ser escrita. Isso significa que ela pode constar em um documento específico (compromisso arbitral) ou em uma cláusula inserida em um contrato principal (cláusula compromissória). A forma escrita é essencial para garantir a segurança jurídica e a comprovação da vontade das partes.

  • Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral:

    • A cláusula compromissória é aquela inserida em um contrato antes mesmo de existir o litígio. Ela prevê que futuras disputas decorrentes daquele contrato serão resolvidas por arbitragem.
    • O compromisso arbitral é um acordo feito após o surgimento do litígio, onde as partes decidem submeter aquele conflito específico à arbitragem.
  • Autonomia da Cláusula Compromissória: Uma das garantias importantes da cláusula compromissória é a sua autonomia. Isso significa que a validade da cláusula de arbitragem é independente da validade do contrato principal em que está inserida. Mesmo que o contrato principal seja declarado nulo, a cláusula arbitral pode permanecer válida e válida para decidir sobre a própria nulidade do contrato.

  • Conteúdo do Compromisso Arbitral: Quando as partes optam pelo compromisso arbitral (após o litígio), o artigo determina que ele deve conter:

    • O nome, qualificação e domicílio das partes.
    • O nome, qualificação e domicílio do(s) árbitro(s) ou a indicação de como ele(s) será(ão) escolhido(s).
    • A matéria que será objeto da arbitragem.
    • O local onde a arbitragem será realizada (sede da arbitragem).
  • Vantagens da Arbitragem: Embora não seja explicitamente listado no artigo como vantagens, o seu conteúdo possibilita a busca por uma solução de conflitos:

    • Mais rápida: Geralmente mais ágil que o processo judicial.
    • Especializada: As partes podem escolher árbitros com conhecimento técnico específico sobre a matéria em disputa.
    • Confidencial: Os procedimentos arbitrais costumam ser sigilosos.
    • Flexível: As partes têm maior controle sobre o procedimento.

Em suma, o artigo 1.057 do CPC estabelece a base legal para a utilização da arbitragem no Brasil, garantindo a autonomia da vontade das partes e a forma pela qual essa opção de resolução de conflitos deve ser formalizada.